Serviços
EXÉRCITO BRASILEIRO
O Exército Brasileiro controla uma variedade de produtos considerados controlados, de acordo com a legislação nacional e os compromissos internacionais do Brasil. Esses produtos são regulamentados pelo Sistema Nacional de Controle de Produtos Químicos (SISQUIM), Sistema Nacional de Armas (SINARM) e Sistema de Gerenciamento Militar de Produtos Controlados (SIGMPC).
Alguns exemplos de produtos controlados pelo Exército Brasileiro incluem armas de fogo, munições, explosivos, produtos químicos e equipamentos militares. O objetivo do controle desses produtos é garantir a segurança pública, prevenir o uso indevido e combater o tráfico ilegal.
No caso dos produtos químicos controlados, o Exército Brasileiro supervisiona a importação, exportação, produção, transporte e comércio dessas substâncias. A legislação brasileira lista diversos produtos químicos sujeitos a controle, como precursoras de drogas, substâncias tóxicas e explosivos. O SISQUIM é responsável por regulamentar e controlar esses produtos.
O Exército Brasileiro desempenha um papel fundamental na supervisão e controle desses produtos, garantindo que sejam utilizados de maneira legal e segura, protegendo a sociedade e mantendo a soberania nacional. As regulamentações e os requisitos para aquisição e uso desses produtos vem através das Certificações.
Fundamentação Legal:
Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:
I - apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse militar.
1º Os PCE são classificados quanto:
a) ao tipo;
b) ao grupo; e
c) ao grau de restrição.
2º As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.
Art. 6º Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça.
Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto no caput as competências atribuídas ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 7º É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização.
Leis e Portarias
» Decreto Nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 – Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.
» Portaria Nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019 - Dispõe sobre a lista de Produtos Controlados pelo Exército e dá outras providências.
» PORTARIA Nº 56 - COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
» Regulamento (R105)
ATIVIDADES CONTROLADAS PELO EXÉRCITO, RELACIONADAS A PRODUTOS QUÍMICOS:
1. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
2. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
3. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
4. COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS
5. UTILIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
6. UTILIZAÇÃO – USO INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS
7. UTILIZAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO/ EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
8. UTILIZAÇÃO – PESQUISA COM PRODUTO QUÍMICO
9. UTILIZAÇÃO – EMPREGO DE PRODUTOS QUÍMICOS EM CENOGRAFIA
10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS
11. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (PRÓPRIO) – TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS
12. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS
13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (PRÓPRIO) – ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS
14. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CAPACITAÇÃO COM PRODUTOS QUÍMICOS
Relação de Produtos Quimicos Controlados, CLIQUE AQUI.
- Concessão de Certificado de Registro
- Apostilamento de Certificado de Registro
- Revalidação de Certificado de Registro
- Importação e Exportação
Sistema de Gestão de Produtos Controlados - GUIA de TRAFEGO - CLIQUE AQUI
Plano de Segurança - Exército Brasileiro
O Plano de Segurança para produtos controlados pelo Exército Brasileiro (PCE) inclui medidas preventivas, de armazenamento e de resposta a emergências.
O Plano de Segurança é obrigatório?
De acordo com a Portaria COLOG 56/17 art.65, o Plano de Segurança PCE é obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades com Produtos Controlados:
I- fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
II – comércio: arma de fogo e munição;
III – transporte: arma de fogo, munição e explosivos;
IV – armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
V – capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição;
VI – colecionamento (museu): arma de fogo e munição;
VII – tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas de fogo e/ou munições; e
VIII – caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os casos elencadas nos incisos I a VII do art. 57 desta portaria.
Art. 66. O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que couber:
I – análise de risco das atividades relacionadas a PCE;
II – medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;
III – medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;
IV – medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;
V – medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE;
VI – medidas de controle de entrada e saída de PCE; e
VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.
§1º O Plano de Segurança deve abordar obrigatoriamente os aspectos descritos nos incisos I, V e VII quando se tratar de comércio ou utilização em atividades laboratoriais dos PCE: nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio.
§2º A pessoa registrada deve designar responsável pelo plano tratado no caput, podendo a execução da segurança ser terceirizada.
§3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível, prontamente disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.
Willian Kida
Engenheiro Ambiental - Técnico em Química e pós Graduado em Química Ambiental
(11) 99972 3732